Dez questões relevantes sobre pensão alimentícia
Por: GENIVALDO ALVES BATISTA
O tema pensão alimentícia é motivo de muita controvérsia entre ex-casais,
pais de filhos menores ou que estejam na iminência de uma separação. Por tal
razão, a abordagem do tema é de suma importância e desperta o interesse daqueles
que nessa situação se acham, fato que, convenhamos, nos dias atuais, representa
significativa parcela da sociedade.
Nesse contexto, para facilitar a compreensão desse amplo e complexo tema,
abordarei alguns dos principais pontos na forma de perguntas e respostas,
conforme segue:
1 – O que vem a ser a pensão alimentícia?
Pensão alimentícia é um valor devido, em regra, pelos pais aos filhos
menores, quase sempre fixado judicialmente, que tem como objetivo suprir as
necessidades básicas do beneficiário, tais como alimentação, moradia, educação,
saúde, vestuário, lazer, etc. Por sua natureza de múltipla utilidade deve sempre
ser paga em espécie, isto é, em dinheiro.
2 – Quem deve pagá-la?
A responsabilidade pelo sustento dos filhos é do pai e da mãe
igualitariamente. Contudo, caso o devedor imediato não tenha condições de suprir
os alimentos devidos, serão chamados a pagar, concorrentemente, os parentes de
grau mais próximo, ou seja, os pais do devedor e avós do alimentando.
Assim, deve pagar a pensão alimentícia aquele que possuir condições de
contribuir financeiramente para o sustento da prole, na proporção dos seus
vencimentos, de acordo com as necessidades básicas do menor.
3 – Quem tem direito à benesse?
Em regra quem recebe a pensão alimentícia
são os filhos,
cuja renda é destinada para suprir as suas necessidades básicas. No entanto, há
exceções como os pais idosos que não dispõem de meios para prover a própria
subsistência, podem pleitear o benefício dos filhos, o ex-cônjuge também pode
ter direito, desde que comprove não possuir meios de obter seu próprio sustento
e comprovar que o (a) parceiro (a) a quem pede os alimentos, possui condições de
pagá-los.
4 – Qual deve ser o valor da pensão?
Se o devedor tiver emprego fixo, isto é, com registro em carteira, o valor da
pensão será de até um terço (33%) dos rendimentos líquidos mensais (entenda-se
por líquido o valor bruto do salário, descontados o valor do Imposto de Renda e
do INSS), e esse percentual varia de acordo com o número de filhos menores,
porém sempre limitado a um terço da renda líquida. No caso de um trabalhador
autônomo, profissional liberal ou comerciante, o cálculo deve ser feito tendo
como referência o salário mínimo vigente, levando-se em consideração as
necessidades da criança e a possibilidade de pagamento do responsável pelos
alimentos.
Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda dos pais quando eles têm
apenas um filho. É comum também ser fixado o percentual de 30% quando existem
dois ou mais filhos, ou ainda, no caso de haver filhos de mães diversas,
costuma-se fixar em 15% para cada um ou se forem três, 10% para cada.
5 – É possível haver mudanças no valor da pensão
alimentícia?
Ainda que o valor tenha sido determinado por decisão judicial é possível
pedir, a qualquer momento, a sua alteração, desde que haja mudança na situação
financeira que justifique a mudança para mais ou para menos. Isto porque a
pensão é sempre pautada pela capacidade de pagamento do devedor e pelas
necessidades do beneficiário e, mudanças de situação financeira, podem ocorrer
com frequência, suscitando a revisão no valor dos alimentos anteriormente
fixados.
Alguns dos motivos que dão ensejo à revisão da pensão são: desemprego,
mudança de emprego, promoção, novo casamento ou nascimento de outros filhos em
novo relacionamento.
6 – O que fazer quando não se consegue pagar o valor estipulado
para a pensão?
A orientação é ingressar com uma ação revisional de alimentos. O ideal é que
o devedor entre com esta ação antes de ter qualquer dívida em atraso. Vale
destacar que a dívida, depois de vencida, não poderá ser reduzida, por isso é
necessário pedir a revisão do valor a ser pago se houver mudanças financeiras
que inviabilizem o pagamento, tais como desemprego, mudança de emprego, etc.
7 – Quais as consequências para quem deixar de pagar a pensão?
O não pagamento dos alimentos estabelecidos judicialmente pode levar o
inadimplente à prisão. Se três das parcelas da pensão estiverem atrasadas, quem
recebe o benefício pode ingressar com ação de execução de alimentos requerendo,
inclusive, a prisão do devedor que será determinada de imediato, caso não seja
quitada a dívida ou justificado o porquê do não pagamento.
8 – Qual o tempo de prisão previsto para o devedor de pensão
alimentícia?
O devedor pode ficar preso pelo período de 30 a 60 dias, caso não quite a
dívida. Ressalte-se que a prisão do devedor não o isenta do pagamento da dívida
em atraso. Cumprida a prisão estabelecida, a dívida será cobrada na forma
prevista para a cobrança das dívidas cíveis comuns, ou seja, sob pena de penhora
dos bens do devedor, todavia sem força de nova prisão pela mesma dívida.
9 – Quando se extingue a obrigação de pagar pensão alimentícia?
Inúmeras são as formas de exoneração da obrigação alimentícia, tais como a
emancipação do menor beneficiário, que pode ser pelo casamento, aprovação em
concurso público ou pela constituição de uma empresa.
Outra forma ocorre quando o alimentando completar sua maioridade
civil, ou seja, aos 18 anos de idade, nesse caso pode haver a
prorrogação do direito se o beneficiário for estudante de curso universitário,
até o término deste ou quando complete 24 anos de idade.
Lembrando que a exoneração da pensão
alimentícia fixada judicialmente não ocorre de forma automática quando os filhos
completam 18 anos de idade. O devedor deve sempre ingressar com uma ação de
exoneração para que o juízo competente determine a extinção da obrigação
alimentar.
10 – O não pagamento de pensão leva à perda do direito de
visitas?
Não. O direito do menor aos alimentos não se confunde com o direito do pai ou
mãe à visitação dos filhos. Quaisquer mudanças em relação às visitas devem ser
regulamentadas por meio de ação apropriada.
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GENIVALDO ALVES BATISTA é Advogado,
pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de
Direito – EPD, Especialista em Advocacia Previdenciária pela Escola Superior da
Advocacia – ESA/SP e Legale Cursos Jurídicos, membro da Comissão de Defesa das
Prerrogativas do Advogado da OAB/SP, subseção Penha de França, militante nas
áreas do Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário.